"CORPORAÇÕES CRIMINAIS NO BRASIL: A PENA E AS RELAÇÕES DE PODER NO CÁRCERE." PARTE 1
Sob os fundamentos do conteúdo do artigo publicado pelo policial federal e pesquisador NICODEMOS COUTINHO, convidado deste episódio, iluminado com a participação luxuosa do Especialista em Criminologia e em Gestão Organizacional do Sistema Penitenciário, MARCELO COSTA, abordaremos a precariedade das condições de vida nas prisões e como isso fortalece as facções criminosas. Vamos também refletir sobre os objetivos ideológicos das penas privativas de liberdade e por que elas muitas vezes falham em seu propósito, enfocando ainda sobre a aplicação da Lei de Execução Penal, especialmente no que diz respeito à separação de presos. É a primeira parte de mais um aprisionante conteúdo!
Saiba mais!
- Sistema Carcerário, Execução Penal e Medidas Socioeducativas - Portal CNJ
- Em busca de uma política pública para os presídios brasileiros : As CPIs dos sistema penitenciário de 1976 e 1993
- Eugenio Raúl Zaffaroni – Wikipédia, a enciclopédia livre
- ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO - STF
- Yuval Harari – Wikipédia, a enciclopédia livre
- Vigiar e Punir – Wikipédia, a enciclopédia livre
- Portal de Programas de Pós-Graduação (UFPI)
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Transcript
ANFITRIÃO:
Honoráveis ouvintes, sejam muito bem-vindos a mais um episódio do Hextramuros. Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião. No conteúdo de hoje, a primeira parte da entrevista sobre corporações criminais no Brasil, a pena e as relações de poder no cárcere, da lavra do policial federal e pesquisador Nicodemos Coutinho, o qual nos honra com a sua participação. Contamos também com a preciosa colaboração do especialista em gestão do sistema prisional, Marcelo Costa, a quem dedico especial agradecimento por ter acreditado e inaugurado este canal no Episódio Piloto. Neste conteúdo, vamos adentrar ao universo das corporações criminosas que atuam no Brasil. Uma realidade complexa e desafiadora que impacta diretamente na segurança pública e na vida de milhões de brasileiros. Ao longo desta entrevista, exploraremos temas como a formação e o fortalecimento das facções criminosas, intra e extramuros, as lacunas do sistema penitenciário, a denominada crise de legitimidade do Direito Penal e as possíveis soluções e políticas que podem ser implementadas para melhorar a segurança pública no Brasil.
ANFITRIÃO:
Dando-lhes as boas-vindas, caríssimos, e considerando que o Dr. Marcelo Costa já esteve conosco neste canal, solicitarei apenas a ti, Nicodemos que conte um pouco da sua jornada e, em seguida, podes explicar, sinteticamente, o conceito de corporações criminais no contexto do sistema penitenciário brasileiro?
NICODEMOS COUTINHO:
Gostaria de cumprimentar aqui o Clark e toda a sua audiência, e também de agradecer o convite de falar sobre o artigo que publiquei recentemente, na revista “O Público Privado”, da Universidade Estadual do Ceará, "As Corporações Criminais no Brasil: a Pena e as Relações de Poder no Cárcere".
Antes, gostaria de explicar e agradecer novamente à pessoa do Washington Clark dos Santos, uma pessoa de fundamental importância na minha vida profissional! Para apresentar aos ouvintes quem é Clark na minha vida, ele foi o meu Sub executor de turma, na Polícia Federal em dois mil e um, responsável pela minha turma, no Curso de Formação de Agente de Polícia Federal. O Clark trouxe ensinamentos para além da questão profissional! Ensinamentos para a minha vida. Aprendi muito com ele, e o Clark foi a primeira pessoa que confiou em mim dentro da Polícia Federal! Ele me deu uma camisa da Polícia Federal antes mesmo de eu ser nomeado, ainda aluno, e dada a confiança que ele tinha em mim, ele me deu essa camisa da Polícia Federal e, ainda hoje, eu guardo com muito carinho, porque ela simboliza toda a confiança que o Clark em mim depositou! Entrei na Polícia Federal em dois mil e um e, de lá para cá, divido minha vida profissional com a vida acadêmica, especificamente, estudando sobre questões de facções criminosas no Brasil. Quando falo de facções criminosas, uso no artigo o termo “corporações criminais”. Primeiro, preciso explicar como eu entro nessa discussão: fui professor de Português em Brasília, meu último emprego antes de entrar na Polícia Federal e, mesmo depois, continuei com projetos educacionais. Minha esposa e minhas irmãs são professoras de escola pública, todas trabalham com projetos educacionais, incentivo à leitura, inclusão social, e eu continuo engajado nesses projetos. Paralelamente à minha vida profissional, tenho minha vida acadêmica! Busco compreender o fenômeno das facções criminosas, que normalmente têm sido confundidas com organizações criminosas, limitando as políticas de segurança pública a casos meramente de polícia. Hoje, temos um desafio muito grande quando tratamos de segurança. Precisamos dar um passo além e pensar em segurança multidimensional, não resolvendo os problemas de segurança pública apenas com soluções de polícia. Hoje, enfrentamos um processo de transnacionalização do crime, uma mudança de percepção do Estado em relação à segurança, levando o debate para fora da perspectiva puramente política ou de segurança, para uma perspectiva de segurança humana, um valor universal que tem o crime organizado transnacional como sua principal ameaça! Então, precisamos pensar em segurança de forma ampla e multidimensional, envolvendo outras políticas públicas.
ANFITRIÃO:
Quais são os principais fatores que resultaram no chamado colapso do sistema penitenciário no Brasil e como contorná-los?
NICODEMOS COUTINHO:
Complementando a ideia de corporação criminal, é importante dizer que esse trabalho, esse artigo, foi produzido dentro do contexto da minha pesquisa de mestrado na Universidade Federal do Piauí, orientado pelo professor Gabriel Silveira, pesquisador brilhante que depois se tornou até meu amigo pessoal! Trabalhamos esse conceito a partir da ideia dos modelos de sociedade de Émile Durkheim, um dos fundadores da sociologia moderna, que trabalha as ideias de sociedade a partir da solidariedade mecânica e orgânica. As sociedades de modelo mecânico são sociedades mais primitivas, com os mesmos valores, condições de vida comuns. As sociedades de modelo orgânicas são complexas, onde a individualidade se sobressai. Nossa ideia era pegar o termo “Corporação” e falar dele em alusão ao espírito de corpo, pertencimento e gregarismo inerente a esses grupos, esses coletivos que surgem no interior do sistema prisional. Os principais fatores que resultaram no chamado colapso do sistema penitenciário no Brasil e, obviamente, foram as condições de surgimento desses grupos, foram enumerados ainda em dois mil e nove, na CPI do Sistema Carcerário. Fatores estruturais foram apontados pela CPI, e posteriormente o STF, dentro do contexto da ADPF 347, declarou nosso sistema prisional como estado de coisas inconstitucional, por violação generalizada e estrutural dos direitos fundamentais. Ali, ele (STF) enumera as condições carcerárias, superlotação, insalubridade, ofensa a condições mínimas de direito no cumprimento da pena mas, eu acrescento que, também, há questões de cunho ideológico! Há uma expectativa muito grande na ressocialização, que é minada pelo surgimento desses grupos dentro do sistema prisional, atacando diretamente o objetivo ideológico da ressocialização.
MARCELO COSTA:
Políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento do sistema prisional brasileiro, nos últimos 20 anos, não foram colocadas como prioridade no seu conjunto de políticas públicas que atenderiam às necessidades da sociedade. Não estando como prioridade política, os orçamentos públicos nem sempre atenderão as necessidades do setor. Com isso, diversas atividades ou projetos não serão implantados e os resultados esperados, mais uma vez, serão adiados. É compreensível estabelecer prioridades em políticas públicas. Sem dúvidas, a sociedade tem profundas carências em áreas essenciais para o seu desenvolvimento, mas, o setor prisional está diretamente ligado à segurança pública e seus resultados refletem em toda a sociedade! Para contornar o colapso do sistema prisional, precisamos deste protagonismo político do setor e que a implantação de suas políticas públicas e seus resultados fossem apresentados de forma transparente à população, demostrando que os resultados refletem na redução da criminalidade e trazem conforto para todos.
ANFITRIÃO:
Qual o significado do termo crise de legitimidade do Direito Penal mencionado no artigo?
NICODEMOS COUTINHO:
O termo crise de legitimidade do Direito Penal, foi retirado do livro "Em Busca das Penas Perdidas" de Eugenio Raúl Zaffaroni. É um clássico da literatura no Direito. Ele aborda que o Direito Penal tem sido uma tentativa constante de resolver problemas sociais pelo uso do Direito Penal, limitando as políticas públicas ao Direito Penal. O Direito Penal virou instrumento de poder voltado a determinados grupos, normalmente os desassistidos de políticas sociais, os chamados “PPP” - pretos, pobres e periféricos-! Vale lembrar que cerca de oitenta por cento da nossa população carcerária é composta por crimes contra o patrimônio, tráfico de pequena monta e homicídios produzidos neste contexto!
ANFITRIÃO:
Qual é o impacto da expansão das facções criminosas dentro e fora dos presídios na segurança pública do Brasil? A que se atribui a escassa atuação integrada e o baixo compartilhamento de conhecimentos entre as forças de lei para neutralizar tal expansão?
MARCELO COSTA:
No meu entendimento, são elos da mesma corrente! O crescimento das facções criminosas dentro do sistema prisional, eu atribuo às fragilidades das políticas públicas implantadas no setor. Com baixo investimento de recursos, os resultados não são alcançados! É como se a presença do Estado dentro do sistema prisional estivesse menor e este espaço sendo ocupado pela facção com os recursos oriundos do crime! Somente uma atuação integralizada das forças de segurança será capaz de neutralizar a expansão das facções! Quando entendermos que a informação é nossa principal arma nesse combate, nosso êxito estará próximo!
NICODEMOS COUTINHO:
As facções criminosas hoje se organizam como uma pirâmide, sustentada pelos mercados ilegais e pelo sentimento de pertencimento e gregarismo grupos. Quem está na base da pirâmide está morrendo e matando em nome da facção, enquanto quem está no topo se locupleta pelo mercado ilegal. Essas pessoas não estão vinculadas diretamente a este panfleto da facção, essa bandeira, esse discurso. O problema de segurança pública é que as forças de segurança não se comunicam, ou se comunicam pontualmente, mas, não há uma integração nacional e não há um modelo nacional de repressão qualificada. Ainda, no impacto dessa expansão das facções, é bom que se diga que, hoje, a grande maioria das mortes violentas intencionais está ligada a esse fenômeno das facções criminosas!
ANFITRIÃO:
De que maneira a privação das condições básicas de dignidade nos presídios contribui para a formação e fortalecimento das facções criminosas?
MARCELO COSTA:
Se os recursos aplicados no setor prisional não são suficientes para atender basicamente o que determina a Lei de Execução Penal, ou mesmo, quando nós, gestores prisionais, não valorizamos os investimentos em assistência e ressocialização, nós permitimos que a grande parte dessa população se torne celeiro que vão engordar as fileiras das facções! Quando uma pessoa privada de liberdade tem seu acompanhamento processual financiado pela facção ou quando a preservação da qualidade de vida de sua família é garantida pela facção, o crime ocupou o lugar do Estado no sistema prisional!
ANFITRIÃO:
O estado de coisas inconstitucional, no interior do sistema prisional, é um ambiente propício ao surgimento de facções criminosas! Vários estudiosos mostram como o ser humano é movido a uma necessidade de sobrevivência e autopreservação. A formação de grupo é inerente a esses ambientes. Temos vários escritores e pensadores que trabalharam nesse campo. O mais conhecido recentemente é Yuval Harari, que fala sobre “uma breve história da humanidade.” Ele aborda a questão do estilo de sobrevivência e conservação como uma estratégia de sobrevivência humana. Eu gosto muito do livro do escritor português, o único escritor em língua portuguesa até hoje que ganhou o Nobel de literatura, José Saramago. Ele escreveu o livro "Ensaio sobre a Cegueira". Nesse livro, ele mostra um ambiente de cegueira coletiva, de uma doença altamente contagiosa, em que o Estado optou por jogar essas pessoas num ambiente de confinamento, sem qualquer condição humana de dignidade e sem qualquer regulação estatal. E esses grupos de cegos, personagens do livro, criaram um estado paralelo em cima desse ambiente de ausência de condições de humanidade e ausência total de regulação. Então, quando o Estado não opera dentro do sistema ou opera de forma falha, tanto na questão de prover as condições de vida de humanidade, quanto na regulação interna e na determinação de ordens, grupos surgem e criam suas próprias regras. Esse é o contexto de criação da facção criminosa no ambiente prisional.
ANFITRIÃO:
No artigo, há menção de que a pena privativa de liberdade tem fracassado em seus objetivos ideológicos. Quais são esses objetivos e por que eles não estão sendo alcançados?
NICODEMOS COUTINHO:
Quando eu falo que a pena privativa de liberdade tem fracassado nos seus objetivos ideológicos, eu estou me referindo ao que prescreve a nossa Constituição Federal e a própria Lei de Execuções Penais. A nossa Constituição Federal estabelece parâmetros para condições mínimas de humanidade no cumprimento da pena, individualização da pena, que é um fator importantíssimo, sempre buscando a ressocialização do indivíduo. A nossa Lei de Execução Penal, no seu artigo 1º, fala que a pena tem como objetivo, além de efetivar as disposições da sentença, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A questão é, num ambiente em que o Estado é ausente, tanto nas suas políticas públicas de humanidade quanto na sua regulação, na atuação do Estado como regulador das normas internas, quando você cria uma massa de encarcerados num modelo de sociedade mecânica em que as pessoas não têm respeitadas as suas individualidades no seu cumprimento de pena, isso é um ambiente propício para o surgimento de grupos de base prisional e, obviamente, que isso é um inviabilizador da ressocialização! Então, a ressocialização passa a ficar no mero objetivo ideológico, mas você não consegue colocar em prática essa ressocialização se não tiver essas condições mínimas de humanidade e de atuação estatal, regulando as condutas lá dentro! Esse tema é muito trabalhado por Michel Foucault, no livro "Vigiar e Punir". Eu tenho o professor Eduardo Alencar, a quem mando um abraço, que brinca e diz que Foucault nunca entrou num presídio! De fato! Mas ele faz reflexões muito pertinentes quanto aos ambientes carcerários. Ele fala que, muito distante de ressocializar, o sistema carcerário, na verdade, cria um ambiente propício a uma massa de criminalidade para criar um poder ali! Nesse sentido, primeiro, é a ressocialização para aqueles que querem ser ressocializados ou que têm possibilidade de ser ressocializados. Nós não temos uma condição mínima, um ambiente propício. E, por outro lado, tem uma massa da criminalidade que a gente tem que entender que essas pessoas vivem do crime! É o usar o crime como modo de vida! Quando você chega num nível de crime organizado, a ressocialização não alcança! A gente precisa admitir que a ressocialização não alcança aquela massa que se profissionalizou no crime, em nível de crime organizado! Como diz Foucault, já que não podemos ressocializar, vamos, pelo menos, vigiar e punir! Tirar de circulação as pessoas que não são alcançadas pela ressocialização e criar ambiente propício à ressocialização para aqueles que querem e que há a possibilidade de fazê-lo.
MARCELO COSTA:
Outro elo da corrente denominada política pública, rompida no processo de execução penal: temos sido parcialmente eficazes na repressão e prevenção à prática de crime. E somos bem eficazes na retribuição à prática de crime. Nosso Código Penal pune com muito rigor. Entretanto, nossos esforços na reabilitação ou ressocialização do condenado está deixando a desejar! Nossos índices de reincidência criminal continuam altos e não conseguimos, com a execução penal e o sistema punitivo, inibir a prática de novos crimes.
ANFITRIÃO:
Quais são as principais falhas na aplicação da lei de execução penal no Brasil, especialmente em relação à separação de presos?
A principal falha na aplicação da lei de execução penal, especialmente no que tange à separação de presos, é a separação por facção e não pela previsão legal, que está prevista na nossa Constituição, no seu artigo 5º, quando estabelece que os presos precisam cumprir suas penas observando critérios de divisão por natureza do delito, idade, sexo. Depois, a Lei de Execução Penal, no seu artigo 84, especifica mais ainda essa separação. Alguns estados, para evitar os distúrbios no interior do sistema prisional, estavam observando uma separação por facção. Isso cria um conflito entre a norma do Estado, que está na Constituição e na LEP, e a própria “norma” da facção, que quer que as pessoas sejam separadas e agrupadas internamente por facção. Observamos isso em dois mil e dezessete, quando o secretário Mauro Albuquerque, Secretário de Justiça do Ceará, declarou que não reconheceria facção para efeito de separação de presos e que cumpriria a lei. O Estado do Ceará, naquele momento, sofreu muitos ataques em seus órgãos públicos, viadutos, enfim, mas o secretário manteve a ideia, fazendo a separação de presos exatamente como determina a lei. Essa preocupação de separação de presos já estava na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, quando o legislador comenta que o confinamento e a ociosidade seriam campos férteis para o surgimento de grupos. Sei que não é um tema fácil, porque envolve a questão da vida no interior do cárcere, uma divisão sem reconhecer facção, mas a lei precisa ser cumprida. Ao ceder à regra de agrupar por facção, o Estado estaria cedendo o poder de regulamentar as condutas internas para a facção. Então, é um desafio! Eu entendo que seja realmente um desafio, observar a lei nessa separação de presos.
MARCELO COSTA;
A Lei de Execução Penal, apesar de seus 40 anos de atuação e, mesmo após alterações e acréscimos, continua atual. O ponto referente à classificação dos condenados, conforme o crime praticado e a pena recebida, reflete diretamente em seu êxito ou fracasso em sua implementação. Quando, inadvertidamente, colocamos pessoas que cometeram crimes de menor poder ofensivo, que carregam uma grande chance de recuperação ou readequação social, no mesmo ambiente em que estão pessoas que se tornaram profissionais do crime e que praticam crimes violentos, nós estamos colaborando com mais profissionalização da prática criminosa e a sua continuidade e seu avanço!
ANFITRIÃO:
De que forma a repressão seletiva e desordenada da criminalidade contribui para o aumento da violência dentro dos presídios?
NICODEMOS COUTINHO
Hoje, se analisarmos a população carcerária no Brasil, mais de 80% da população carcerária vem de crimes contra patrimônio, tráfico – normalmente, tráfico de pequena monta-, e homicídios, que estão diretamente ligados à disputa de facções dentro do presídio e fora dele, nas ruas das cidades. Termina que o Direito Penal se torna seletivo nesse sentido, pois a grande maioria dessa população carcerária são garotos pobres, vindos de zonas periféricas, que não têm muita perspectiva de vida fora desse cenário. Esperamos que o Estado entre com outras políticas públicas para retirar esses garotos que estão na fila, nas portas largas do presídio, esperando essas pessoas, para que esses garotos tenham outra precisam de outras possibilidades de vida, retomando sua trajetória de vida com opção de trabalho, lazer, cultura e outras políticas públicas que não sejam apenas a do encarceramento. É o grande desafio, hoje, do Estado: fazer novas políticas públicas para não esperar, apenas, do sistema de segurança pública e de justiça criminal uma solução para problemas que, também, são de ordem social!
MARCELO COSTA:
Quando o nosso olhar, como gestores públicos do sistema prisional, não distingue mais o indivíduo que não teve acesso a um processo socializatório e que consiga em sua trajetória de vida a ausência de oportunidade daqueles indivíduos que se profissionalizaram no crime, e que não veem outra alternativa de vida, nós estamos falhando! A consequência é mais violência! Precisamos, enquanto gestores prisionais, enquanto pessoas ligadas a esse processo de execução, observar o perfil das pessoas e do cometimento de crimes. Precisamos, de alguma forma, com isso, valorizar a classificação prevista na Lei de Execução Penal.
ANFITRIÃO:
Honoráveis ouvintes, neste momento faremos um intervalo e, desde já, convido-os para, no próximo episódio, concluirmos esta empolgante entrevista com Nicodemos Coutinho, autor da publicação "Corporações Criminais: a Pena e as Relações de Poder no Cárcere", e com Marcelo Costa, Especialista em Gestão do Sistema Prisional. Acesse os links de pesquisa em www.hextramurospodcast.com e saiba mais sobre este conteúdo! Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião! Inscreva-se e compartilhe nosso propósito! Será um prazer ter a sua colaboração! Pela sua audiência, muito obrigado e até a próxima!